Pessoas de todos os matizes,
Boa tarde!
Hoje o Grupo Matizes protocolou Representação no Ministério Público Federal contra ato da Receita Federal (texto abaixo), solicitando daquele órgão adoção de medidas, visando assegurar que a/o contibuinte que mantém união estável com pessoa do mesmo sexo possa declarar sua/eu companheira/o como dependente no Imposto de Renda.
Na reunião com integrantes do Matizes, o Procurador Carlos Wagner se mostrou sensível a nosso apelo de adotar medidas rápidas, vez que o prazo para entrega do IR se encerra no dia 30/04. Vamos aguardar!
Abraços matizianos.
Marinalva Santana - Coordenadora Geral do Matizes
Visitem nosso site: www.grupomatizes.org.br
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado do Piauí
“A negativa de direitos, somadas ao tradicionalismo do status quo é mantenedora e fomentadora das formas mais evidentes de violência física e é em si mesma uma ofensa ao regime democrático de iguais liberdades.”[1]
O GRUPO MATIZES, organização da sociedade civil, cuja missão é a defesa dos direitos humanos, neste ato representado por sua Coordenadora Geral, vem REPRESENTAR contra ato administrativo da RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o faz com base nos argumentos fáticos e jurídicos abaixo expostos:
01.. No último dia 02 de março a Receita Federal do Brasil iniciou o período de recebimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPFA, cujo prazo se estende até 30 de abril de 2009.
02.. Para cumprirem suas obrigações tributárias, alguns milhões de contribuintes que mantêm união estável com pessoa do mesmo sexo (lésbicas e gays) entregarão suas DIRPFA na Receita Federal;
03.. Entretanto, esse(as) contribuintes não poderão incluir seus(uas) companheiros(as) como dependentes, em virtude de vedação da Receita Federal do Brasil. Para provar tal assertiva, transcrevemos resposta daquele Órgão Federal a uma consulta feita por um contribuinte:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: COMPANHEIRO(A) - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
Na legislação brasileira, não há, nenhum dispositivo que possa amparar o enquadramento de companheiro, ou companheira, de mesmo sexo entre sí, na condição de dependente face à legislação tributária aplicável ao imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 - RIR/99, art. 77 § 1º, II; IN SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001, art.38, II; Constituição Federal, art. 226 § 3º; Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 1º; Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.723; Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - CTN, art. 96.
LUCIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO - Chefe da Divisão
(Publicada no DOU, de 09.05.08 – Seção 1 - p. 41)
04. Assim procedendo, a Receita Federal do Brasil incorre em desrespeito flagrante a vários princípios constitucionais insertos na Carta de 1988, notadamente aqueles previstos nos artigos 1º, II e III; 3º, IV e 5º, caput.
05. Desrespeita ainda a previsão do art. 150, II da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(....)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” (destaque acrescido)
06. Quais motivações levam a Receita Federal a instituir tratamento desigual entre contribuintes que mantêm união estável, segregando aqueles(as) que vivem relações afetivo-sexuais com pessoa do mesmo sexo? Discriminação? Insaciabilidade na ânsia de arrecadar? Quais motivações levam a Receita Federal a ignorar Recomendação do Ministério Público Federal no Espírito Santo, no sentido reconhecer a inclusão de companheiro(a) homossexual como dependente para fins de Imposto de Renda?
07. Importante ressaltar que, desde 07 de junho de 2000, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS já concede benefício previdenciário a companheiro(a) de segurado homossexual. Assim, a União patrocina uma situação tipicamente kafkaniana: na área previdenciária, reconhece gays e lésbicas como sujeitos de direito; na área tributária, os trata com discriminação.
08. A insistência da Receita Federal em negar direito a contribuintes que desafinam o coro dos contentes e ousam viver o amor de iguais, além representar um atentado ao Estado Democrático de Direito, representa também um minadouro de violências.
Pelo exposto, requer:
I) sejam adotadas, com a urgência que o caso requer, as medidas necessárias, com o fito de assegurar ao contribuinte que mantém união estável com pessoa do mesmo sexo o direito de incluir seu(ua) companheiro(a) como dependente para fins de Imposto de Renda.
[1] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas. In GOLIN, Célio e outros. A Justiça e os Direitos de Gays e Lésbicas. Porto Alegre: Sulina, 2003.
Boa tarde!
Hoje o Grupo Matizes protocolou Representação no Ministério Público Federal contra ato da Receita Federal (texto abaixo), solicitando daquele órgão adoção de medidas, visando assegurar que a/o contibuinte que mantém união estável com pessoa do mesmo sexo possa declarar sua/eu companheira/o como dependente no Imposto de Renda.
Na reunião com integrantes do Matizes, o Procurador Carlos Wagner se mostrou sensível a nosso apelo de adotar medidas rápidas, vez que o prazo para entrega do IR se encerra no dia 30/04. Vamos aguardar!
Abraços matizianos.
Marinalva Santana - Coordenadora Geral do Matizes
Visitem nosso site: www.grupomatizes.org.br
Excelentíssimo Senhor Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado do Piauí
“A negativa de direitos, somadas ao tradicionalismo do status quo é mantenedora e fomentadora das formas mais evidentes de violência física e é em si mesma uma ofensa ao regime democrático de iguais liberdades.”[1]
O GRUPO MATIZES, organização da sociedade civil, cuja missão é a defesa dos direitos humanos, neste ato representado por sua Coordenadora Geral, vem REPRESENTAR contra ato administrativo da RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o faz com base nos argumentos fáticos e jurídicos abaixo expostos:
01.. No último dia 02 de março a Receita Federal do Brasil iniciou o período de recebimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPFA, cujo prazo se estende até 30 de abril de 2009.
02.. Para cumprirem suas obrigações tributárias, alguns milhões de contribuintes que mantêm união estável com pessoa do mesmo sexo (lésbicas e gays) entregarão suas DIRPFA na Receita Federal;
03.. Entretanto, esse(as) contribuintes não poderão incluir seus(uas) companheiros(as) como dependentes, em virtude de vedação da Receita Federal do Brasil. Para provar tal assertiva, transcrevemos resposta daquele Órgão Federal a uma consulta feita por um contribuinte:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: COMPANHEIRO(A) - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA.
Na legislação brasileira, não há, nenhum dispositivo que possa amparar o enquadramento de companheiro, ou companheira, de mesmo sexo entre sí, na condição de dependente face à legislação tributária aplicável ao imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999 - RIR/99, art. 77 § 1º, II; IN SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001, art.38, II; Constituição Federal, art. 226 § 3º; Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 1º; Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.723; Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - CTN, art. 96.
LUCIANO BERNARDO DA CRUZ LOBO - Chefe da Divisão
(Publicada no DOU, de 09.05.08 – Seção 1 - p. 41)
04. Assim procedendo, a Receita Federal do Brasil incorre em desrespeito flagrante a vários princípios constitucionais insertos na Carta de 1988, notadamente aqueles previstos nos artigos 1º, II e III; 3º, IV e 5º, caput.
05. Desrespeita ainda a previsão do art. 150, II da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(....)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” (destaque acrescido)
06. Quais motivações levam a Receita Federal a instituir tratamento desigual entre contribuintes que mantêm união estável, segregando aqueles(as) que vivem relações afetivo-sexuais com pessoa do mesmo sexo? Discriminação? Insaciabilidade na ânsia de arrecadar? Quais motivações levam a Receita Federal a ignorar Recomendação do Ministério Público Federal no Espírito Santo, no sentido reconhecer a inclusão de companheiro(a) homossexual como dependente para fins de Imposto de Renda?
07. Importante ressaltar que, desde 07 de junho de 2000, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS já concede benefício previdenciário a companheiro(a) de segurado homossexual. Assim, a União patrocina uma situação tipicamente kafkaniana: na área previdenciária, reconhece gays e lésbicas como sujeitos de direito; na área tributária, os trata com discriminação.
08. A insistência da Receita Federal em negar direito a contribuintes que desafinam o coro dos contentes e ousam viver o amor de iguais, além representar um atentado ao Estado Democrático de Direito, representa também um minadouro de violências.
Pelo exposto, requer:
I) sejam adotadas, com a urgência que o caso requer, as medidas necessárias, com o fito de assegurar ao contribuinte que mantém união estável com pessoa do mesmo sexo o direito de incluir seu(ua) companheiro(a) como dependente para fins de Imposto de Renda.
Aguarda deferimento.
Teresina (PI), 03 de março de 2009.
Marinalva de Santana Ribeiro
Coordenadora Geral do Matizes
Teresina (PI), 03 de março de 2009.
Marinalva de Santana Ribeiro
Coordenadora Geral do Matizes
[1] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito ao reconhecimento para gays e lésbicas. In GOLIN, Célio e outros. A Justiça e os Direitos de Gays e Lésbicas. Porto Alegre: Sulina, 2003.
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