sábado, 26 de julho de 2008

ADVOGADOS FALAM SOBRE HERANÇA, PATRIMÔNIO E DIVISÃO DE BENS NO TÉRMINO DAS RELAÇÕES HOMESSEXUAIS


material extraído de:
http://www.direitogay.com/direitogay/artigos.htm#

Por Leandro Silva e Heitor Barbi, colunistas do MixBrasil*


Em uma união homossexual onde há a constituição de patrimônio comum, inexistindo uma formalização prévia, a lei brasileira não protege e nem garante o direito dos "viúvos (as)".

O que ocorre normalmente é uma corrida do companheiro sobrevivente à Justiça, uma tentativa desesperada de resguardar os bens que foram adquiridos com o esforço comum, evitando que sejam partilhados e transferidos à família do parceiro morto.

Ante a inexistência de legislação específica, esta sucessão acaba muitas vezes beneficiando familiares distantes, que normalmente rejeitavam a orientação sexual do falecido. Por outro canto, na ausência de parentes, a herança é agregada aos bens do Estado, tornando mais revoltante a situação.

Atual entendimento dos tribunais
Reconhecer a existência da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, elevando-a ao status de união estável, no que tange aos direitos sucessórios, é uma tendência dos tribunais brasileiros atualmente, justificada por duradouros vínculos de afeto e pela comprovação do esforço comum na formação do patrimônio.

Vêm do Rio Grande do Sul as decisões mais inovadoras que colocam o companheiro sobrevivente na ordem de vocação hereditária. Estes julgados estão formando jurisprudência e orientando outros tribunais estaduais, chegando a ser confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Analisando várias decisões, destacamos o julgado abaixo, do qual se evidencia a corrente adotada atualmente pelos tribunais brasileiros:
União homossexual. reconhecimento. partliha do patrimônio. contribuição dos parceiros. meação.

Não se permite mais o fascismo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados destas relações homoafetivas.

Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária.

Nelas remanescem conseqüências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.

Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica.

Apelação provida, em parte, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. Voto vencido."

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - Apelação Cível nº 70001388982 de Porto Alegre - Sétima Câmara Cível - Relator: Des. José Carlos Teixeira Georgis. Presidente: Desa. Maria Berenice Dias. julgado em 14 de março de 2.001.

O que se tem verificado atualmente, é que os Tribunais Pátrios, preenchendo a lacuna existente na lei, através da interpretação analógica aplicada a casos como o acima relatado, procuram impedir que a injustiça prevaleça em relação ao companheiro sobrevivente que efetivamente contribuiu para a formação do patrimônio comum, evitando também, o beneficiamento injustificado dos familiares do falecido, o que ensejaria, até mesmo, enriquecimento ilícito.

Julgados como o acima transcrito, enfrentam e afastam o preconceito existente contra sociedades de fato, formada por homossexuais, propiciando a meação dos bens deixados, ao companheiro sobrevivente.

*Advogados especializados em Direito Homoafetivo.

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