Homossexual tem direito a pensão previdenciária pela morte do companheiro. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Decisões neste sentido já ocorreram em primeira e segunda instância, mas é a primeira vez que a posição é sustentada no STJ. Os ministros classificaram como discriminatório o argumento de não haver previsão legal para a hipótese.
O caso em questão não trata de Direito de Família, mas de Direito Previdenciário. O autor da ação, processava o INSS — Instituto Nacional de Seguro Social não condição de dependente do segurado, para receber a pensão previdenciária por morte do companheiro, bem como o complemento da Previ — Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Argumentou que relação entre os dois durou 18 anos e que a união era semelhante às relações heterossexuais, como nos casamentos, “dividindo despesas, pactuando alegrias e tristezas”. Sua defesa se baseou na Constituição Federal, que assegura liberdade e igualdade, além do artigo 16, I, da Lei 8.213/91 (define os dependentes previdenciários do regime geral da Previdência Social).
Segundo esta lei, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”. O INSS contestou os argumentos. Alegou que o companheiro do beneficiário não se enquadraria como dependente.
A primeira instância julgou o pedido improcedente. Tanto o Ministério Público Federal, quanto o companheiro apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alegavam que o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, que garante a proteção do Estado à família, não excluiu a união estável homossexual.
Os desembargadores reconheceram o direito e determinaram que o INSS pagasse a pensão. As parcelas vencidas deveriam ser corrigidas pelo IGP-DI, com juros de mora de 6% ao no, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a execução do julgado.
No entendimento do TRF-4, o vácuo na legislação sobre a relação entre pessoas do mesmo sexo, que convivem como num casamento, não poderia ser obstáculo para o reconhecimento dessa relação jurídica.
Superior Tribunal
Contra essa decisão, o INSS apelou ao STJ. Sustentou afronta a Lei 8.213/91, já que a regra considera companheira ou companheiro a pessoa que, mesmo sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Por isso, o dispositivo não contemplaria os homossexuais. O INSS ainda argumentou a ilegitimidade do Ministério Público para atuar como parte na ação.
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, admitiu a legitimidade do MP por entender que o processo trata da busca por tratamento igualitário. Quanto à Lei 8.213/91, o ministro observou que a norma se preocupou em desenhar o conceito de entidade familiar, contemplando a união estável, sem excluir as relações homoafetivas. Também lembrou que a Constituição Federal não excluiu esse tipo de relacionamento.
Hélio Quaglia Barbosa ainda considerou que o próprio INSS regulou a concessão de benefício para o companheiro ou companheira homossexual (Instrução Normativa 25, de 7 de junho de 2000). O regulamento veio atender a determinação da juíza federal Simone Barbasin Fortes, da 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre. Na ocasião, a juíza concedeu liminar numa Ação Civil Pública, cujo efeito atingiu todo o território nacional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Sexta Turma.
Tribunais Regionais Federais, bem como os órgãos administrativos já vêm reconhecendo a possibilidade de extensão dos benefícios previdenciários aos parceiros homossexuais que vivem em união estável. A Justiça Estadual também já reconheceu este direito.
REsp 395.904
Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2005
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