sábado, 26 de julho de 2008

O REGIME DE BENS NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO HOMOSSEXUAL



Por Leandro Silva, Heitor Barbi, Ana Helena Pereira *



Ninguém gosta muito de falar em separação, mas não podemos negar que elas
acontecem e temos que estar preparados para suas conseqüências.

Além dos danos emocionais causados pelo rompimento, muitas vezes o casal enfrenta problemas na divisão do patrimônio construído ao longo dos anos.

O dilema da partilha de bens na vida dos casais homossexuais não tem respaldo na legislação em vigor, porém os tribunais vêm se manifestando na tendência de solucionar este impasse.

O direito brasileiro ainda não enxerga a união entre pessoas de mesmo sexo como uma relação familiar, contudo o Poder Judiciário já vem aceitando, em alguns casos, este tipo de união como uma sociedade de fato.

Num melhor esclarecimento, a sociedade de fato ocorre quando pessoas, independente do sexo ou relação afetiva, se esforçam com trabalho e empenho para o alcance de um fim comum. Incluindo-se serviços domésticos prestados ou simples apoio, moral ou sentimental, que dá margem e segurança a que um dos conviventes possa melhor auferir renda e estabilidade, para aquisição de patrimônio.

Por este motivo, o casal homossexual que, compartilha esforços, assistência mútua, com trabalho, apoiando-se moralmente para a construção de um patrimônio, vem sendo interpretado pelos juízes como uma sociedade de fato.

Esses bens conquistados nesse tipo de sociedade, pertencem a ambos. Isso, se não houver nenhuma estipulação em contrário.

Quando falamos em dissolução, quer dizer término dessa sociedade, o Código Civil garante o direito de partilha do patrimônio construído durante o período da união.
Em outras palavras, quando houver o reconhecimento judicial da união homossexual como sociedade de fato, os bens adquiridos por qualquer um do casal pertencerá aos dois e poderá ser partilhado.

Esses entendimentos do Judiciário não são inovadores. Vêm apenas em cumprimento da legislação que proíbe o enriquecimento sem causa. Até porque não seria justo atribuir todo o lucro e patrimônio conquistado pelo casal a somente um dos parceiros.

A dúvida mais corrente quando falamos em dissolução e partilha de bens nas uniões homossexuais, é a possibilidade de se levar em conta as prestações de caráter doméstico, afetivo ou emocional que não têm valor monetário, mas são indispensáveis à convivência harmoniosa e pacífica do casal.

Então, aquele companheiro que ficou em casa com os afazeres domésticos, dando todo o apoio moral e incentivador, apesar de não ter contribuído com dinheiro diretamente, mas se esforçou na construção de um patrimônio em comum e, mesmo que não colocou nenhum bem em seu nome no período da união, terá direito a partilha.

A relação homossexual deve ter a mesma atenção dispensada às outras ações de caráter familiar. Comprovado o esforço comum para a ampliação ao patrimônio dos conviventes, os bens devem ser partilhados de forma justa e honesta.

material extraído de: http://www.direitogay.com/direitogay/artigos.htm#

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